Decisão TJSC

Processo: 5001054-68.2024.8.24.0053

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6786382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001054-68.2024.8.24.0053/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por  M. R. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 26, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. R. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados,  para o fim de: 

(TJSC; Processo nº 5001054-68.2024.8.24.0053; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6786382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001054-68.2024.8.24.0053/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por  M. R. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 26, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. R. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados,  para o fim de:  a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 241665012, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 139.291.461-0);  b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do autor relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo iCGJ  a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.  Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 35, APELAÇÃO1). Preliminarmente, impugnou a prescrição, sustentando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu em 22/10/2014 e que a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional aplicável, o qual seria trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, disse que a contratação foi regular, realizada pessoalmente pela parte autora, pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Argumentou que a ausência de assinatura não impede a validade do contrato, e que houve liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade do autor, o que comprovaria a anuência tácita e a execução voluntária do negócio jurídico. Sustentou que a perícia grafotécnica seria desnecessária, pois não há assinatura a ser periciada, e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Invocou a teoria da supressio, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o princípio da boa-fé objetiva para afastar a alegação de inexistência contratual. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a condenação, a devolução dos valores fosse realizada de forma simples, e que a atualização dos débitos judiciais fosse feita exclusivamente pela Taxa Selic, afastando a modulação aplicada pelo juízo a quo. Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida, para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.  Intimado, o autor/apelado deixou de apresentar contrarrazões (evento 39). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO 1. Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminares   2.1 Da prescrição O apelante/réu sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu em 22/10/2014 e que a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional aplicável, o qual seria trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. O prazo prescricional em demandas dessa natureza, em que pese a existência de entendimentos divergentes, é quinquenal, a teor do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece:  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tal entendimento é decorrente da incidência, ao caso, do CDC. Todavia, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto promovido no benefício previdenciário do consumidor, já que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional renova-se mês a mês, enquanto estiver vigente o contrato questionado. (TJSC, Apelação n. 5001447-91.2022.8.24.0043, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). No caso dos autos, o último desconto demonstrado ocorreu em outubro de 2020 (evento 1, HISCRE9, pág. 107), ao passo que a demanda originária foi proposta em 01.08.2024, não havendo, assim, se falar em prescrição. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DO BANCO PAN S/A. ALEGA OMISSÃO QUANTO A NÃO DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO DECORRIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECENDETES DESTA CORTE E DO STJ. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.  EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. MÁCULA EVIDENCIADA. REQUERENTE QUE PUGNOU PELA FIXAÇÃO DOS JUROS REFERENTES À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DA SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÃO QUE NÃO FOI ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PLEITO ACOLHIDO. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS, REJEITADOS DA PARTE RÉ E ACOLHIDOS DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5000015-43.2023.8.24.0256, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUERIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ARGUIDO DECURSO DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 99, 3º, DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO PACTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE A SI INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC C/C SÚMULA 8 DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5033223-27.2022.8.24.0038, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS TRÊS RÉS (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário previdenciário contra instituições financeiras, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. 2. Sentença de procedência parcial para declarar a nulidade dos contratos, determinar a cessação dos descontos, a repetição do indébito de forma simples ou em dobro (conforme o período) e condenar cada instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3. Recursos de apelação interpostos por todas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) ocorreu prescrição do direito de ação; (iii) os contratos de empréstimo consignado são válidos; (iv) é devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; (v) houve dano moral indenizável e qual o quantum adequado; e (vi) é possível a compensação dos valores recebidos pelos contratos anulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabia à instituição financeira requerer a realização de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão indenizatória por fato do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC) e, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo renova-se mensalmente. 7. Os contratos eletrônicos n° 336234922-1, 341121273-5 e 342724543-0 são válidos, pois amparados em dossiê digital contendo geolocalização, IP, documentos pessoais e biometria facial, atendendo aos requisitos legais para contratação eletrônica. 8. Os demais contratos são nulos, pois as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas (Tema 1.061 do STJ) ou sequer apresentaram os contratos questionados. 9. Configura dano moral indenizável o comprometimento de mais de 30% da renda do beneficiário previdenciário por descontos decorrentes de contratos fraudulentos, situação verificada apenas em relação ao Banco Pan S/A. 10. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS. 11. Os valores comprovadamente creditados em favor do consumidor devem ser compensados com os valores a serem restituídos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) manter a validade dos contratos eletrônicos n° 336234922-1, 341121273-5 e 342724543-0; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 a ser paga apenas pelo Banco Pan S/A; (iii) afastar a condenação por danos morais dos demais bancos; (iv) limitar a compensação aos valores comprovadamente creditados ao consumidor; (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data de cada desconto indevido._______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 368, 429, II, 430, 434; CC, art. 104, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-10-2020; STJ, Súmula 54. (TJSC, Apelação n. 5001447-91.2022.8.24.0043, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). Desse modo, afasto a preliminar aventada. Mérito No mérito, o recurso merece provimento. Considerando inicialmente a condição de analfabetismo do autor (evento 1, DOC5), a contratação em questão deve observar o disposto no artigo 595 do Código Civil. Assim, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o contrato deverá ser assinado a rogo e contar com a subscrição de duas testemunhas. É cediço que, “quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, conferida por pessoa de sua confiança, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato” (TJSC, Apelação n. 5018807-60.2023.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, é necessária a aposição da impressão digital da parte contratante, acompanhada pela assinatura de duas testemunhas, com a inclusão de um terceiro assinante a rogo. Da análise do caderno processual, observo que a apelante acostou o contrato impugnado (evento 16, DOC4). Do seu teor, constata-se que, além da assinatura de duas testemunhas, a impressão digital do autor está acompanhada de assinatura a rogo de "Gean Lucas" a quem competia repassar ao aderente as informações lidas no pacto. Observe-se o que foi bem pontuado pelo STJ, em julgado sobre o tema:  Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.. A incidência do art. 595 do CC/ 2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. [...] (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Desse modo, cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, cumpre atentar para o fato de que a apelada não impugnou a autenticidade das assinaturas. Na réplica (evento 24, RÉPLICA1), a parte autora apresentou alegações genéricas no sentido de que o contrato juntado aos autos seria nulo de pleno direito, sob o argumento de que o empréstimo foi formalizado por instrumento particular, o que acarretaria vício de forma, uma vez que não teria sido celebrado por instrumento público, ou que a pessoa que assinou a rogo não possuía procuração pública para tanto. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Um contrato escrito celebrado por uma pessoa analfabeta é válido se assinado a rogo por um terceiro na presença de duas testemunhas, ou por um procurador constituído por procuração pública, ou ainda se firmado em instrumento público, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. (REsp 1862324/CE)" (TJSC, Apelação n. 0301863-76.2017.8.24.0001, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). No presente caso, entendo que poderia haver questionamento acerca da ausência de autorização expressa para que o rogado assinasse em nome da parte, ou da existência de vícios capazes de invalidar o negócio jurídico. No entanto, tais questões sequer foram suscitadas pelo demandante. Afastada, portanto, qualquer controvérsia quanto à eventual dificuldade de compreensão do negócio jurídico, prevalece a convicção acerca de sua validade, considerando que a parte autora esteve presente no momento da contratação, acompanhada por pessoa capaz e de sua confiança, não havendo impugnação quanto às assinaturas apostas por quem assinou a rogo. Logo, conclui-se que o instrumento contratual respeitou as formalidades exigidas em lei, ausentes elementos a fundamentar a pretendida nulidade do referido pacto. Dessa forma, verifica-se que o autor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado, com autorização para desconto direto em seu benefício previdenciário. Fica reconhecida, portanto, a legalidade e a validade do referido contrato firmado entre as partes. Sendo legítima a contratação, não há fundamento para manter a condenação do banco à restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por essas razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito apresentadas no recurso interposto pela parte ré. 3. Da sucumbência Diante da modificação da sentença, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente, daí porque condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.   4. Dos honorários recursais Provido integralmente o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001054-68.2024.8.24.0053/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO POR ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO à autenticidade das assinaturas. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição em relação aos pedidos formulados; (ii) analisar a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; e (iii) avaliar a suficiência da prova documental para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, renova-se mensalmente, não havendo prescrição a ser reconhecida. (v) O contrato foi formalizado com observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além da aposição da impressão digital do contratante. (vi) Não houve impugnação válida quanto à autenticidade das assinaturas ou alegação de vícios que pudessem comprometer a validade do contrato. A documentação apresentada pela parte ré demonstrou a efetiva contratação e o recebimento dos valores pela parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Honorários recursais não fixados.  Teses de julgamento: “1. Não há que se falar em prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto efetuado.” “2. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando celebrado mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.” “3. A ausência de impugnação específica e a liberação dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora configuram execução voluntária do negócio jurídico e legitimam os descontos realizados.” “4. A alegação genérica de nulidade contratual não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato formalizado com observância das exigências legais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 174, 175, 368, 389, 402, 405, §1º, 406, §1º, 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; 98, §3º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.324/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-12-2020; TJSC, Apelação n. 5018807-60.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, j. 09-05-2024; TJSC, Apelação n. 0301863-76.2017.8.24.0001, rel. Yhon Tostes, j. 04-07-2024; Apelação n. 5012815-35.2021.8.24.0075, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6786383v5 e do código CRC 8b7741e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:04     5001054-68.2024.8.24.0053 6786383 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001054-68.2024.8.24.0053/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. FICAM REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas